Tempo de tornozeleira não pode ser contado para abater pena, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de detração penal do período em que o sentenciado permaneceu sob monitoramento eletrônico (usando tornozeleira) e cassou acórdão do Tribunal de Justiça goiano (TJ-GO).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público de Goiás que sustentou que a decisão do TJ era equivocada. O tribunal goiano declarou extinta a punibilidade do réu por cumprimento integral da pena, em razão da detração penal do período de monitoramento eletrônico.

O promotor Marcelo de Freitas, que interpôs o recurso, sustentou a impossibilidade de computar o período de monitoramento eletrônico para fins de detração penal, por se tratar de medida cautelar diversa da prisão e por ausência de previsão legal expressa. O recurso apontou, inclusive, julgados do STJ neste sentido, afirmando que as medidas cautelares diversas da prisão não se confundem com a prisão provisória, não cabendo a detração.

O caso

Um acusado tinha sido condenado a quatro meses de prisão simples, em regime aberto, por vias de fato e perturbação da tranquilidade no contexto familiar, a partir de denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Robertson Alves de Mesquita.

Ao julgar a apelação, o tribunal goiano considerou que ele já teria cumprido a pena, ao considerar, no cálculo, o período em que esteve sob monitoramento eletrônico, num total de 11 meses. A decisão do TJGO contrariou o parecer em segundo grau, apresentado pelo procurador de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, na época atuando em substituição na 23ª Procuradoria de Justiça.

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